sexta-feira, 20 de maio de 2011

Justiça nega pedido de liminar feito por Juan contra tramitação das contas de 2008 na Câmara Municipal


O Judiciário de São Sebastião negou pedido de liminar ajuizado pelo ex-prefeito, Juan Manoel Pons Garcia, que requeria a anulação dos procedimentos de análise das contas do Poder Executivo referentes ao ano de 2008 na Câmara Municipal. O presidente do Legislativo, Artur Balut, resolveu anular atos do processo de análise das contas de 2008, iniciado em 15 de março de 2009, na sessão ordinária do último dia 9 de maio, após constatar vícios de ilegalidade no processo, uma vez que as mesmas não ficaram 60 dias à disposição para análise dos contribuintes, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 31 e parágrafos. Em seguida, após publicação de comunicado na imprensa local e no site da Câmara colocando as contas á disposição dos cidadãos, o presidente retomou o processo de análise do exercício financeiro do Executivo em 2008. Foi a retomada deste processo que o ex-prefeito tentou imediatamente sem êxito brecar na Justiça.
O presidente da Câmara, Artur Balut, recebeu com serenidade a decisão favorável à Câmara por parte da Justiça. “Essa negativa de liminar, embora o mérito ainda não tenha sido julgado, mostra que estamos no caminho correto. Sempre disse que apenas desejo fazer cumprir a lei nesta avaliação das contas de 2008. Não me envolvo em picuinhas políticas, só quero fazer o que é certo, nesse, e em todos os outros atos à frente do Legislativo”, disse Balut.
O indeferimento do pedido de liminar na “ação declaratória de nulidade de ato administrativo da Câmara Municipal de São Sebastião” encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na decisão, o juiz descreve que “a análise das contas pela Câmara Municipal é procedimento de natureza política e, também, administrativo, motivo pelo qual se vincula ao regramento próprio”. O ex-prefeito Juan alegou em entrevistas à imprensa que o ato da Câmara era somente administrativo, não podendo ser tratado como processo legislativo, avaliação rechaçada pelo juiz.
O despacho do juiz prossegue afirmando que “no caso dos autos é cedo para qualquer manifestação sobre a legalidade” da decisão tomada pela Câmara. “Ainda mais porque a Súmula do Supremo Tribunal Federal já pacificou a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos”, descreve a decisão judicial, referindo à Súmula 473 do STF.
A Súmula citada pelo magistrado relata que “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada a todos os casos a apreciação judicial”.
Mais adiante, o juiz descreve em sua decisão, se referindo à anulação do processo de análise das contas de 2008, que “não obstante, se ilegalidade houvesse , cumpria realmente à câmara anular o ato, coerente com a Súmula retro. E parece que foi justamente em razão de entender ocorrente uma ilegalidade que houve a anulação do procedimento de apreciação de contas e reabertura de seus termos”.
No despacho o magistrado também relata que é certo que o ex-prefeito que tem suas contas pendentes de exame tem legítimo interesse em se debater pela apreciação das mesmas. Contudo, diz o texto, “não obstante a alusão a exploração política do ato impugnado, não parece prudente presumir que a Câmara Municipal tenha malferido a legalidade por uma conveniência política, até porque o ato foi submetido a votação, tanto quanto o seriam as contas de 2008...”.
A decisão judicial também descreve que o pedido para a concessão de liminar “é duvidoso”. O magistrado relata que se o procedimento administrativo fosse suspenso “mais distante estaria o autor de seu intento, que é ver julgadas as contas de sua gestão no exercício de 2008.