O Judiciário de São Sebastião negou pedido de liminar ajuizado pelo ex-prefeito, Juan Manoel Pons Garcia, que requeria a anulação dos procedimentos de análise das contas do Poder Executivo referentes ao ano de 2008 na Câmara Municipal. O presidente do Legislativo, Artur Balut, resolveu anular atos do processo de análise das contas de 2008, iniciado em 15 de março de 2009, na sessão ordinária do último dia 9 de maio, após constatar vícios de ilegalidade no processo, uma vez que as mesmas não ficaram 60 dias à disposição para análise dos contribuintes, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 31 e parágrafos. Em seguida, após publicação de comunicado na imprensa local e no site da Câmara colocando as contas á disposição dos cidadãos, o presidente retomou o processo de análise do exercício financeiro do Executivo em 2008. Foi a retomada deste processo que o ex-prefeito tentou imediatamente sem êxito brecar na Justiça.O presidente da Câmara, Artur Balut, recebeu com serenidade a decisão favorável à Câmara por parte da Justiça. “Essa negativa de liminar, embora o mérito ainda não tenha sido julgado, mostra que estamos no caminho correto. Sempre disse que apenas desejo fazer cumprir a lei nesta avaliação das contas de 2008. Não me envolvo em picuinhas políticas, só quero fazer o que é certo, nesse, e em todos os outros atos à frente do Legislativo”, disse Balut.
O indeferimento do pedido de liminar na “ação declaratória de nulidade de ato administrativo da Câmara Municipal de São Sebastião” encontra-se disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na decisão, o juiz descreve que “a análise das contas pela Câmara Municipal é procedimento de natureza política e, também, administrativo, motivo pelo qual se vincula ao regramento próprio”. O ex-prefeito Juan alegou em entrevistas à imprensa que o ato da Câmara era somente administrativo, não podendo ser tratado como processo legislativo, avaliação rechaçada pelo juiz.
O despacho do juiz prossegue afirmando que “no caso dos autos é cedo para qualquer manifestação sobre a legalidade” da decisão tomada pela Câmara. “Ainda mais porque a Súmula do Supremo Tribunal Federal já pacificou a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos”, descreve a decisão judicial, referindo à Súmula 473 do STF.A Súmula citada pelo magistrado relata que “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada a todos os casos a apreciação judicial”.
Mais adiante, o juiz descreve em sua decisão, se referindo à anulação do processo de análise das contas de 2008, que “não obstante, se ilegalidade houvesse , cumpria realmente à câmara anular o ato, coerente com a Súmula retro. E parece que foi justamente em razão de entender ocorrente uma ilegalidade que houve a anulação do procedimento de apreciação de contas e reabertura de seus termos”.
No despacho o magistrado também relata que é certo que o ex-prefeito que tem suas contas pendentes de exame tem legítimo interesse em se debater pela apreciação das mesmas. Contudo, diz o texto, “não obstante a alusão a exploração política do ato impugnado, não parece prudente presumir que a Câmara Municipal tenha malferido a legalidade por uma conveniência política, até porque o ato foi submetido a votação, tanto quanto o seriam as contas de 2008...”.
A decisão judicial também descreve que o pedido para a concessão de liminar “é duvidoso”. O magistrado relata que se o procedimento administrativo fosse suspenso “mais distante estaria o autor de seu intento, que é ver julgadas as contas de sua gestão no exercício de 2008.